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Câmara

Comissão aprova regras para o funcionamento de pistas de kart indoor

Os estados e os municípios serão responsáveis pela fiscalização dos locais; texto deve ir ao Senado

13/10/2025 17h14
Por: Redação
Fonte: Agência Câmara
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta a prática e os serviços de kart indoor. O texto seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

Trata-se do Projeto de Lei 2244/21 , do ex-deputado Hélio Leite (PA). Segundo a proposta, os estados e os municípios serão responsáveis pela fiscalização das pistas e definirão multas para o descumprimento das normas previstas.

Os kartódromos serão responsabilizados por danos físicos causados ao usuário em razão de falta de conservação ou descumprimento das normas técnicas. A reincidência poderá levar ao fechamento do estabelecimento.

Normas padronizadas
Relatora na comissão, a deputada Renilce Nicodemos (MDB-PA) defendeu a constitucionalidade, legalidade e boa técnica do projeto. “Os graves acidentes dos últimos anos em pistas de kart ocorrem, em grande parte, devido à infraestrutura inadequada e à ausência de normas técnicas padronizadas, o que justifica um marco regulatório federal sobre o tema”, disse.

Entre outras regras previstas para o kart indoor, o projeto estabelece a capacidade máxima para cilindradas do motor de acordo com o tipo da pista: 210 cc (7 Hp) para pistas de cimento liso e 400 cc (13 Hp) para pistas de asfalto.

Proteção
Além de obrigar os pilotos a usar equipamentos de proteção individual, o projeto exige a instalação de sistemas de proteção específicos nos karts, como coberturas para eixo traseiro, coroa e motor, evitando qualquer contato do corpo do piloto com essas áreas.

Em relação às instalações, torna obrigatório: postos de primeiros socorros, barreiras de proteção de plástico ou de pneus, áreas de escape e sistemas de drenagem e iluminação.

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