Entenda o que está sendo julgado no caso do marco temporal
Nesta quarta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do marco temporal para demarcação de territórios no país. Cinquenta cadeiras foram reservadas no plenário para que indígenas assistam aos debates. A sessão está marcada para começar às 14h.
Um telão também será montado na lateral do Supremo, onde será permitida a permanência de 250 indígenas. A autorização para a presença de representantes dos povos originários foi dada pela ministra Rosa Weber, presidente da Corte, que recebeu, nessa terça-feira (6) alguns desses representantes em seu gabinete.
Assim como nas outras oportunidades em que o recurso sobre o assunto foi pautado, centenas de indígenas vieram a Brasília acompanhar o julgamento de perto.
O caso será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista (mais tempo para análise) ainda em 2021, quando se iniciou o julgamento. Até o momento, votaram o relator Edson Fachin, que foi contrário à tese de um marco temporal, e o ministro Nunes Marques, favorável à tese.
Desde segunda-feira (5), indígenas de todo o país se reúnem, em Brasília, em um acampamento montado perto da Esplanada dos Ministérios, para acompanhar a decisão da Corte.
Controvérsia
A disputa está ligada ao julgamento de 2009, em que o Supremo decidiu a favor da demarcação da Terra Indígena Raposa Terra do Sol, Roraima. À época, fez parte do entendimento favorável à medida o fato de que os povos indígenas ocupavam a área no momento da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
A partir daí, tal entendimento deu vazão a dezenas de processos contra a demarcação de terras indígenas. Com base nessa tese, alguns proprietários rurais conseguiram decisões favoráveis nas primeiras instâncias da Justiça.
O caso que chegou ao plenário do Supremo é um recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, valendo-se do marco temporal, deu razão ao estado de Santa Catarina na disputa com o povo Xokleng pela posse da Terra Indígena Ibirama.
O recurso que discute o tema tem repercussão geral, o que significa que o desfecho do julgamento servirá de parâmetro para analisar a legitimidade de todas as demarcações de terras indígenas no país.
Argumentos
O debate contrapõe povos indígenas e entidades representantes do agronegócio, que alegam ser necessário, em nome da segurança jurídica, estabelecer que somente terras ocupadas por indígenas na data da promulgação da Constituição de 1988 podem ser demarcadas.
Nessa perspectiva, o argumento é de que proprietários que ocupavam e produziam em suas terras antes de 1988 não poderiam ser obrigados a sair somente com base em indícios da existência de indígenas no local em tempos longínquos. Isso colocaria em risco de desapropriação boa parte das terras produtivas do país, alegam os representantes de diversos setores agropecuários.
Em nome da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o advogado Rudy Ferraz argumentou que o marco temporal é “importante instrumento de conciliação” para a resolução de conflitos agrários.
“Não podemos viver numa insegurança completa, com a possibilidade de qualquer título, daqui a 10 ou 20 anos, ser anulado porque alguém no passado falou que havia possibilidade de ter terra indígena ali”, acrescentou o defensor, em sustentação oral, no início do julgamento.
De lado contrário, organizações como Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) defendem que a Constituição não faz nenhuma menção a marco temporal, e que a tese desconsidera centenas de anos de esbulhos e perseguições aos povos originários.
“Impor sobre nós o ônus de estar ocupando nossas terras em 5 de outubro de 1988 é desconsiderar esse passado muito recente, no qual sequer tínhamos direito de definir nossos destinos”, disse a advogada Samara Pataxó, coordenadora jurídica da Apib.
Ao todo, falaram no julgamento representantes de 21 entidades favoráveis aos povos indígenas e 13 favoráveis aos produtores rurais. O procurador-geral da República, Augusto Aras, se posicionou contra o marco temporal, frisando que os direitos originários dos povos indígenas já existiam em leis e normas anteriores à Constituição de 1988.